JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo do Projeto de Lei 216/2022, ambos da lavra deste Vereador, tem por escopo viabilizar ao usuário do sistema de transporte público municipal o direito de se valer desse importante serviço público local, mesmo acompanhado de seu(s) animal(is) pet(es), nos termos deste Substitutivo.
O objetivo desta iniciativa é viabilizar o transporte dos animais aos tutores de pets que não têm condições de transportar seus animais por meios de transporte próprios. A iniciativa beneficia principalmente a população de baixa renda que, muitas vezes, não tem condições financeiras de custear, por exemplo, o transporte de seus animais até o posto de vacinação ou mesmo ao veterinário.
No entanto, para que haja a condução desses animais, se faz necessário seguir algumas regras, ou seja, os mesmos devem estar devidamente acondicionados em caixas, ou qualquer outro tipo de objeto ou equipamento adequado, o qual deve garantir à saúde, o conforto, a segurança e o bem-estar dos animais em translado, dos seus tutores, de terceiros, bem como preservar outros animais pelo caminho, ao exemplo de cães guias.
Do ponto de vista do custo de implementação, a iniciativa merece prosperar, principalmente por não trazer nenhum prejuízo ao erário.
Além disso, caso a Administração Pública entender necessário, poderá criar regulamentação que preveja o pagamento da passagem do(s) animal(is) em translado nas hipóteses do presente Projeto, pois é nítido que Administração possuí a discricionariedade de fazê-lo nos limites desta Norma e demais Normas de Regência.
Ademais, sob o aspecto jurídico, importante frisar que a matéria é de evidente interesse local, encontrando fundamento no art. 30, I da Constituição Federal. Por interesse local, segundo Dirley da Cunha, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. (In, Curso de Direito Constitucional, 2ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841). A proposta trata também de matéria atinente a serviços públicos, sendo que a própria Constituição Federal atribuiu ao Município competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, V), observando-se que a Lei Orgânica do Município não prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de projetos de lei que versem sobre o tema (rol no Art. 38 da LOM), como, aliás, não poderia deixar de ser.
Há que se destacar que existe legislação estadual do Estado de São Paulo (Lei nº 16.930/2019), assim como legislação municipal, a título de mero exemplo segue a Lei nº 16.125, de 11 de março de 2015 no município de São Paulo que trata de matéria assemelhada a esta iniciativa, de iniciativa do Vereador David Santos, à época no PSD, bem como temos exemplos em outros municípios que adotaram iniciativas similares, como é o caso da Lei Complementar de Campinas-SP de nº 358 de 2022, de autoria dos Vereadores Fernando Mendes e Higor Diego.
Dada a relevância desta iniciativa na pauta da defesa dos animais, conto com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.